RPPS MTPREV: Perco a Pensão por Morte se casar Novamente?

 

Sim, você perderá a pensão por morte se contrair casamento novamente, conforme previsto na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, art. 250. Confira o texto do artigo:

Art. 250. Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão do cônjuge;
III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a cessação da menoridade civil por qualquer das causas previstas na legislação em vigor, bem como a da invalidez. (Nova redação dada pela LC 197/04)Redação anterior dada pela LC 124/03.
IV – a maioridade de filho, enteado ou menor que esteja sob, sua a tutela, aos 21 (vinte e um) anos, ou emancipação, ainda que inválido;
Redação original.
IV – A maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, exceto o previsto na alínea “a”, inciso II do artigo 245;V – a acumulação de pensão na forma do artigo 249;
VI – a renúncia expressa.
VII – a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benefício com fundamento nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do art. 245.”VII – a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benefício com fundamento nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do art. 245. (Acrescentado pela LC 197/04)

Caso haja dúvidas relacionadas as alíneas ou incisos, confira A Lei Complementar na íntegra aqui: Lei Complementar de nº 04, de 15/10/1990.

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