AO JUIZO DA ___VARA FEDERAL DA COMARCA DE _________ ESTADO DE ______________.

“Assistência Judiciária”

Nome, brasileiro, solteiro, trabalhador braçal, portador da cédula de identidade RG nº 00000-00e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, na Endereço, Gabriel Hernandes, por seus advogados infra-firmados, qualificados no mandato incluso, mui respeitosamente, vem à presença de V.Exa., com fulcro nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.099/95 e, Lei nº 10.259/01, c.c. o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, para propor à presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE”, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS , agência de Catanduva-SP, consoante os seguintes fatos e fundamentos adiante explanados:

– I – DOS FATOS

A parte autora é segurado obrigatório da Previdência Social mediante sua filiação e contribuições, desde tenra idade labora na condição de trabalhadora braçal, sendo que nos dias de hoje exerce a função de recepcionista.

O autor em 28/01/2020, sofreu um acidente, mais precisamente quando estava andando com sua bicicleta, acabou-se desequilibrando vindo assim a cair ao solo.

– II –

Diante do acidente sofrido, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício de auxílio doença, através do 00.000 OAB/UF.980-6, ficando em gozo de benefício pelo período de 12/02/2020 a 28/08/2020, sendo após cessado através da Alta Médica.

Devido ao acidente ficou com sequela permanente, não conseguiu mais exercer suas atividades laborativas normalmente, assim requereu junto ao INSS em 13/03/2021 o benefício de Auxílio Acidente, sendo o mesmo indeferido sob o motivo de que “Não há sequelas definitiva, não havendo critérios para a concessão de Auxílio Acidente” .

– III –

Entretanto, o Instituto após avaliação médica houve por bem em dar-lhe alta, para que retornasse em sua atividade normal, sem qualquer indenização ou auxílio-doença, que fez jus em virtude da lesão sofrida. E mais, falhou a autarquia em ter cessado referido benefício da autora, pois, as provas anexas ao procedimento administrativo são robustas e comprovam que o autor desde a data da entrada do requerimento preenchia os requisitos básicos para sua concessão, ou seja, carência exigida em Lei, qualidade de segurado bem como incapacidade, pois INAPTA a atividade laborativa desde aquela data.

Importante salientar que desde o cancelamento do auxílio doença, seu quadro vem se agravando e progredindo a cada novo dia, encontrando-se ainda muito enferma, com a capacidade laborativa reduzida.

Em decorrência do referido acidente a autora mesmo após um tratamento minucioso, teve redução da sua capacidade laborativa, uma vez que sofreu: “FRATURA BIMALEOLAR DIREITO; FRATURA DO MALÉOLO LATERAL; ENTRE OUTRAS”.

Nesse passo, tendo havido a redução da capacidade para o trabalho, tem a parte autora direito de perceber auxilio acidente a que lhe foi anteriormente negado desde a cessação do auxílio doença. Na condição que se encontra, seu retorno as atividades habituais que anteriormente exercia vai ser difícil, ante a redução de sua capacidade laborativa, pois é cediço que as seqüelas são irreversíveis. Assim, correto seria que o INSS concedesse seu auxílio acidente, o que infelizmente não ocorreu.

– IV – Do Direito

Entretanto, sem embargos, a parte autora faz jus ao benefício do “AUXÍLIO-ACIDENTE” , devido desde a cessação do auxílio doença, conforme ensina o art. 86, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:

Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º – O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O AUXÍLIO ACIDENTE, conforme ensina o art. 86 da citada lei, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devendo e mesmo ser concedido desde a cessação do auxílio-doença.

O autor invoca a aplicação do entendimento cristalizado por este E. Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 44, que estabelece:

Súmula nº 44 – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. (DJU 26.6.1992).

A súmula acima condiz com a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( REsp. 1.00.000 OAB/UF, da 3a. Seção), relatado pelo Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado deste E. TJSP) , que pacificou a controvérsia com o entendimento que o segurado faz jus ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, mesmo em caso de LESÃO MÍNIMA :

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ – 3a. Turma – REsp 1.109.591/SC – Relator Ministro Celso Limongi – DJ 25/08/2010)

Ora, se o segurado faz jus ao benefício se sofre uma lesão mínima, não há como deixar de reconhecer o direito ao benefício se sofre perda auditiva, mesmo que mínima.

Esses são os entendimentos que a parte autora espera que também seja aplicado neste processo, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente.

Mesmo porque, os benefícios acidentários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador, demandando as ações judiciais correlatas, exame cauteloso, adotando-se certa flexibilização na aplicação das leis especiais que regem a matéria para atingir o seu alcance social, as quais, nessa esteira, devem ser interpretadas avaliando-se a condição sócio-econômica do segurado, verificando-se a sua capacidade profissional e a realidade do país.

– V –

Assim, ficou demonstrado de modo inequívoco que a parte autora devido ao acidente ficou portadora de FRATURA BIMALEOLAR DIREITO; FRATURA DO MALÉOLO LATERAL que implica na redução de sua capacidade laborativa, e de modo irreversível, portanto, faz jus ao benefício do auxílio-acidente.

Esclareça-se ainda, MM. Juiz, que em virtude das seqüelas do acidente a parte autora encontra-se com dificuldade para exercer suas atividades normais que exercia antes da data do acidente.

– VI – Do Pedido

Isto posto, vem interpor a presente “AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE”, com fundamento legal já citado em preâmbulo – contra o – “INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS” – agência de Catanduva-SP, requerendo a V.Exa. que se digne em mandar citá-lo na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, ficando outrossim, citado para os demais termos da ação, que deve a final ser julgada procedente, para condenar o Instituto no seguinte:

a)- que seja concedido a parte autora o benefício previdenciário do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 , a partir da data da cessação do auxílio doença ocorrido em 28/08/2020 (art. 86, § 2º, da citada Lei);

b)- que o valor do benefício a ser pago seja na base de 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, e que este de perdure até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.(art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91);

c)- que o valor do benefício a ser pago seja corrigido monetariamente mês a mês, tomando-se por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, nos termos do art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores;

d)- juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento de débitos;

e)- honorários advocatícios, honorários de perito e demais pronunciações de direito.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela perícia médica que fica desde já requerida.

Requer outrossim, que seja concedido ao autor os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, em virtude de ser pessoa pobre (doc. anexo) e não ter condições de arcar com as despesas do processo.

Para os efeitos legais dá-se à causa o valor de R$: 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

Termos em que, com os inclusos documentos;

P.E. Deferimento.

Catanduva-SP, 03 de Dezembro de 2021

Nome

00.000 OAB/UF

QUESITOS PERICIA MÉDICA:

1)- A parte é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações.

2)- Quais são os órgãos afetados e quais as restrições físicas que a parte autora sofre?

3)- Há quanto tempo a parte autora sofre desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?

4)- Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui.

5)- Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? (Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária, a qualquer tratamento?). Prestar esclarecimentos.

6)- A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.

7)- Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora sobre o seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.

8)- Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.

9)- Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.

10)- A parte autora, em razão da moléstia que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.

11)- De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:

a)- Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para as atividades do cotidiano;

b)- Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;

c)- Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;

d)- Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano;

e)- Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem com para qualquer atividade do cotidiano.

12)- Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.

13)- Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?

14)- Qual a data do início da doença a que está acometido o autor? Qual a data do início de sua incapacidade?

15)- Na análise semiológica do caso há predominância de sintomas ou sinais? Quais?

16)- Admitindo-se que o examinado seja portador de incapacidade, indaga-se:

a) Qual o tempo provável necessário para a recuperação da capacidade para o trabalho, a contar da presente data?

b) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial?

c) Trata-se de incapacidade permanente ou há possibilidade de recuperação?

d) Está o autor incapacitado para o exercício de qualquer atividade ou ele tem condições de exercer uma atividade que exija menos esforço físico?

e) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.

Catanduva-SP, 03 de Dezembro de 2021

Nome

00.000 OAB/UF

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