Com a iminente retomada do pagamento do seguro DPVAT no Brasil, muitas dúvidas têm surgido entre os profissionais do Direito e a sociedade em geral sobre as hipóteses de cobertura deste seguro obrigatório. Uma das questões recorrentes é: se um condutor sofre um mal súbito no trânsito, sem causar acidente, seus dependentes teriam direito à indenização do DPVAT?
A resposta, à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é negativa.
O que é o DPVAT e quando ele é devido?
O seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), instituído pela Lei nº 6.194/1974, tem por objetivo indenizar vítimas de acidentes de trânsito em casos de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas (DAMS), decorrentes de sinistros envolvendo veículos automotores em vias terrestres.
Portanto, para que haja cobertura, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos:
- Que o evento tenha sido um acidente de trânsito;
- Que tenha resultado em dano pessoal (morte, invalidez ou despesas médicas).
Mal súbito isolado é acidente de trânsito?
Não. A doutrina e a jurisprudência são claras ao distinguir eventos clínicos isolados — como um infarto, AVC ou desmaio — de acidentes de trânsito propriamente ditos.
Se o condutor sofre um mal súbito e não colide com outro veículo, não atropela ninguém, ou seja, não há um fato típico de acidente viário, não há fato gerador do DPVAT.
O entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre o tema:
“O seguro obrigatório DPVAT tem como causa o acidente de trânsito. A morte por mal súbito, mesmo ocorrida dentro do veículo, não caracteriza acidente, não gerando direito à indenização.”(STJ – REsp 1.199.221/MG)
Ou seja, ainda que a morte ocorra dentro do veículo, se não houver um evento externo, típico de um sinistro de trânsito, não se trata de hipótese de cobertura do seguro DPVAT.
Conclusão
Diante do exposto, o mal súbito isolado, sem que haja colisão, capotamento, atropelamento ou outro evento acidentário relacionado à condução do veículo, não configura acidente de trânsito nos termos da legislação vigente.
Logo, os dependentes do condutor falecido por mal súbito, sem acidente, não têm direito à indenização do DPVAT, mesmo que o seguro volte a ser exigido.
Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 6.194/1974 – Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
- STJ – Recurso Especial nº 1.199.221/MG – Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14/12/2010, DJe 02/02/2011.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2021