Benefícios Programáveis
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por Idade Rural
- Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
- Aposentadoria por Pontos
- Aposentadoria por Pontos do Professor
- Aposentadoria por Tempo de Serviço em 1998
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 1999
- Aposentadoria Proporcional (regra de transição)
- A Tabela Progressiva do Art. 142 e a Carência Congelada
- Aposentadoria Especial
- Tempo Rural Remoto – Tema 1007
Benefícios Não Programáveis
- Auxílio Doença
- Aposentadoria por Invalidez
- Auxílio Acidente
- Pensão por Morte
- Auxílio Reclusão
- Salário Maternidade
- Amparo Assistencial (LOAS)
Assim você vai ter todas as espécies na mão sempre que precisar consultar.
Isso vai te poupar um tempo enorme e facilitar a sua vida ao explicar para seu cliente o que ele tem direito.
Muitas vezes esse é o grande problema, o cliente não entende que pode pleitear mais de uma espécie de benefício e acha que a “aposentadoria” é uma coisa só que ele tem ou não tem direito, de forma binária.
Mas com esta lista em mãos, vai ficar muito mais fácil explicar pra eles e tenho certeza de que isso vai melhorar seus atendimento.
Espécie de benefício
Uma espécie de benefício é o nome dado para um tipo de benefício que pessoa pode receber.
Olha que simples essa divisão que a gente usa no Cálculo Jurídico.
Cada espécie é composta por:
- Requisitos para pleitear a espécie
- Regras de cálculo do valor do benefício
Exemplo – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Requisitos para pleitear a espécie
- Tempo de Contribuição: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)
- Carência: 180 meses
- DIB posterior a 29/11/1999
- Regras de cálculo do valor do benefício
Obs.: Cálculo único ou cada fator que você deve calcular separado pra depois multiplicar
- Salário de Benefício: Média atualizada dos 80% maiores salários entre 07/1994 e a DIB
- Coeficiente (ou Alíquota): 100%
Viu como fica mais fácil se pensarmos dessa forma?
Na Lei, os requisitos, regras de cálculo e outros detalhes estão todos misturados, mas se você seguir essa organização que usamos no CJ, vai entender muito melhor o direito previdenciário.
Antes de listarmos todas as espécies que existem, vamos ver uma grande divisão dos benefícios em 2 categorias, você conhece essa divisão?
Programável vs. Não Programável
Os benefícios previdenciários são divididos em duas classes benefício programável ou benefício não programável.
Na lei não está assim. Mas tudo bem.
Quem disse que não podemos melhorar o entendimento? hehe
Essa divisão facilita muito a vida e ajuda a organizar o raciocínio da análise das espécies de benefício e também na hora do cálculo.
Aqui no Cálculo Jurídico a gente usa essa forma de abstração para as espécies porque ajuda à beça a organizar o raciocínio, assim como respeitados autores nos livros de Direito Previdenciário!
Então dê uma olhada a seguir como isso funciona e leve pro dia a dia essa sacada.
Garanto que vai te ajudar até na hora dos atendimentos!
Benefícios Programáveis
Os benefícios programáveis são todos aqueles que o segurado pode prever e se planejar pra cumprir certinho todos os requisitos e da melhor forma possível.
Logo, essa classe vale pra todas as aposentadorias:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria por Pontos
E também pra todas as subcategorias decorrentes dessas espécies principais que você vai encontrar por aqui 🙂
Ah, claro, se você pegou a lógica, a aposentadoria por invalidez não se encaixa aqui, hehe.
Benefícios Não Programáveis
Os benefícios não programáveis são os inesperados, gerados por fatos não previstos pelo segurado.
Então seu cliente pode ser pego de surpresa, em razão desses eventos:
- Maternidade
- Incapacidade
- Acidente
- Doença
- Invalidez
- Morte
- Prisão
E isso pode acontecer inclusive sem ter completado todos os requisitos na data desses eventos (infelizmente).
Prontinho. A partir desta divisão vai ficar muito mais fácil assimilar as regras de cada espécie, porque existem pontos em comum em cada classe.
Você vai descobrir na prática como isso vai te ajudar a se lembrar dos requisitos de cabeça quando entrevistar seus clientes!
E caso não se lembre, você vai poder consultar este post sempre que precisar!
Agora vamos conferir cada caso?
Programáveis
Todo benefício programável depende de um bom cálculo de Tempo de Contribuição e Carência, porque esse esses são requisitos comuns a todos eles.
Ah, se você quer descobrir todos os segredos de como calcular esses requisitos, vou te contar o caminho, mas antes termine de conferir este post e veja se você não está deixando nenhum requisito pra trás.
Lembre-se também de que em regra os programáveis possuem dispensa da Qualidade de Segurado,conforme determinação na Lei 10.666/2003!
Calma, eu vou te mostrar a exceção! Você já se lembra de qual estou falando?
Agora você vai encontrar as principais espécies vigentes dos programáveis:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por Idade Rural
- Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
- Aposentadoria por Pontos
- Aposentadoria por Pontos do Professor
- Aposentadoria por Tempo de Serviço em 1998
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 1999
- Aposentadoria Proporcional (Regra de transição)
- Aposentadoria Especial
- A Tabela Progressiva do art. 142 e a Carência Congelada
Você deve ter percebido na lista também algumas regras antigas que ainda devem ser calculadas em todas as suas análises iniciais de benefícios aos seu clientes, caso eles possuam direito adquirido e possam optar por uma renda mais vantajosa!
Assim, você não vai deixar passar nenhum direito adquirido, nem deixar de analisar a melhor DIB 😉
Trato feito?! hehe.
Aposentadoria por Idade (Urbana)
O que é
A aposentadoria por idade é o benefício que protege a idade avançada, então ela exige como requisitos Idade Mínima e Carência.
É bom já adiantar essa informação porque ela é valiosa. Essa espécie não sofre a redução no valor da aposentadoria pelo fator previdenciário.
Quem tem direito?
Todos os tipos segurados do RGPS têm direito à esse benefício.
Os requisitos possuem algumas variações pra categorias de segurados mais vulneráveis como o trabalhador rural e a pessoa com deficiência, que vou te mostrar em seguida!
Requisitos
A aposentadoria por idade urbana é a regra geral destinada a todos os segurados obrigatórios e facultativos.
Requisitos para pleitear a espécie
- Idade mínima: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
- Carência: 180 meses
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e DIB (Data de Início do Benefício)
2. Coeficiente (ou Alíquota): 70%, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
Você consegue diferenciar com clareza o Salário de Benefício e a Renda Mensal Inicial?
O coeficiente de benefício ainda te parece um mistério? Imagina pro seu cliente!
Vou detalhar melhor aqui essa questão do coeficiente, porque muitos advogados experientes ainda confundem e se você não redobrar a atenção pode cair nessa também.
Se o segurado só possui a carência mínima (180 meses), a renda da aposentadoria por idade então já começa com 85% de coeficiente, somando a base de 70% e mais 15% (180 contribuições / 12).
Já com 240 contribuições válidas pra carência, o segurado vai ter como coeficiente de benefício 90%, somando a base de 70% e mais 20% (240 contribuições / 12).
Assim, quanto mais grupos com 12 contribuições mensais, maior o coeficiente.
Tem outros coeficientes com essas proporções que você deve ficar de olho!
Por isso você deve contar a Carência completinha em todos os casos.
Ah, e sem confundir com o Tempo de Contribuição, é claro.
Data de início do benefício
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
- A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois
- Na data do requerimento, quando não houver o desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias
Para os demais segurados:
- A partir da data de entrada do requerimento
Legislação
Em cada espécie vou deixar organizadinho também alguns artigos de lei pra você mergulhar de cabeça nos detalhes:
- Constituição Federal – art. 201
- Lei 8.213/1991 – art. 48 a 51 e art. 142
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Idade Rural
O que é
A aposentadoria por idade rural é devida para categorias de segurado que exercem atividades desta natureza, que receberam uma proteção especial com a redução dos requisitos normais da regra geral.
Quem tem direito
Até o momento são 3 categorias de segurados trabalhadores rurais que têm direito:
- Segurado especial
- Pequeno produtor (Regime de economia familiar: produção voltada pra subsistência, com possível comercialização do excedente)
- Boia-fria
- Pescador artesanal
- Dependentes que participem da atividade rural (cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos)
- Empregado rural com registro em CTPS
- Trabalhador rural eventual (Contribuinte individual)
Em regra, o contribuinte individual rural (produtores de médio e grande porte) não pode usufruir desta regra e deve cumprir os requisitos da regra geral pagando contribuições,
A redução dos requisitos vale também pro trabalhador rural avulso, porém essa categoria ainda não foi regulamentada.
Então, fica um conceito vazio e sem aplicação prática, porque hoje nenhum trabalhador rural se encaixa nessa categoria.
Um exemplo de trabalhador avulso regulamentado são os movimentadores de categoria, com legislação própria.
Mas nunca foi editada uma lei pra definir esta categoria de trabalhador rural!
Requisitos
Tenha em mente que cada categoria possui algumas variações na comprovação da atividade rural pra fins de carência, então, há uma subdivisão da classe em mais duas espécies.
Aposentadoria por Idade Rural – Segurado Especial
A aposentadoria do segurado especial é um dos casos mais recorrentes de aposentadoria rural e tem quase um caráter assistencial, pois essas categorias possuem dispensa de contribuições e exigem apenas a comprovação da atividade rural.
Requisitos para pleitear a espécie
1. Idade mínima: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses de comprovação da atividade rural, também com condicionada nesses termos:
- Em número de meses igual ao correspondente à carência
- Em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade
- Mesmo se a atividade for descontínua
3. Qualidade de segurado rural no requerimento ou no implemento da idade
Essa é uma exceção nos benefícios rurais! Esse entendimento foi confirmado no julgamento do Tema 642 do STJ (REsp 1354908, julgado como recurso repetitivo em 2015).
Você vai ver que os demais benefícios programáveis dispensam esse requisito, mas te explico o motivo mais pra frente!
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário mínimo (se apenas houver atividade rural comprovada no PBC)
2. Regra normal da aposentadoria por idade (quando há contribuições no PBC)
- Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e DIB
3. Coeficiente (ou Alíquota): 70%, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
Obs: É difícil encontrar, mas existem segurados especiais que usaram a opção do art. 25 da Lei 8.212/1991 pra contribuir como facultativos sobre a produção. Se você descobrir isso na sua entrevista, investigue os valores pagos, pois podem elevar a aposentadoria além do salário mínimo.
Legislação
- Constituição Federal – art. 201
- Lei 8.213/1991 – art. 39, inciso I, art. 48 a 51, e art. 142 e 143
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Idade Rural – Empregado e Trabalhador Eventual
A aposentadoria rural do empregado e trabalhador eventual seguem parâmetros semelhantes aos exigidos na aposentadoria do segurado especial, porém tem uma regra especial pra comprovação da atividade rural após 2010 que você deve prestar atenção!
Requisitos para pleitear a espécie
1. Idade mínima: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses de contribuição ou comprovação da atividade rural nos termos do art.143 da Lei 8.213/1991 e da Lei 11.718/2008:
- Até 31/12/2010: Apenas comprovação da atividade rural, com essas condições:
- Mesmo se a atividade for descontínua
- Em número de meses igual ao correspondente à carência
- Em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade (ver REsp 1354908 julgado como recurso repetitivo – Tema 642)
- 01/01/2011 a 31/12/2015: Quatro contribuições por ano.Cada mês comprovado é multiplicado por três para fins de contagem carência, limitada a contagem a 12 meses
- 01/01/2016 a 31/12/2020: Seis contribuições por anoCada mês comprovado é multiplicado por dois para fins de contagem carência, limitada a contagem a 12 meses
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e DIB
- Nos meses de atividade rural comprovada com pagamento normal de contribuições acima do salário mínimo, o Salário de Contribuição é computado no PBC normalmente
- Nos meses de atividade rural comprovada sem pagamento de contribuições, o Salário de Contribuição é computado no PBC como Salário Mínimo
- Coeficiente (ou Alíquota): 70%, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
Legislação
- Constituição Federal – art. 201
- Lei 8.213/1991 – art. 39, inciso I, art. 48 a 51, e art. 142 e 143
- Lei 11.718/2008 – art. 3º
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista
O que é?
A aposentadoria por idade híbrida é a possibilidade de somar tempo de atividade rural e de atividades urbanas para cumprimento da carência, mas deixa o requisito da idade igual ao da Urbana.
Essa espécie é devida para segurados trabalhadores rurais que migraram pra atividades urbanas em algum período da vida. O famoso êxodo rural dos livros de geografia ou história!
Você que se atualiza sempre já sabe ou logo vai descobrir que tem uma novidade bem quente entre vários debates atuais deste tema, mas vamos relembrar a regra geral antes!
Quem tem direito?
Em regra, o INSS segue a letra da lei e somente concede o benefício pra trabalhadores que tenham a última atividade como rural ao completar a idade ou no requerimento. Mas isso mudou e hoje o próprio INSS já reconhece esse direito no âmbito administrativo com a última atividade urbana, como você vai descobrir daqui a pouco!
Requisitos para pleitear a espécie
1. Idade mínima: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses de contribuição, e pode contar
- Contribuições de períodos urbanos
- Comprovação da atividade rural dentro dessas condições:
- Em número de meses até completar o correspondente à carência
- Em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade
- Mesmo se a atividade for descontínua
- Última atividade do segurado pode ser rural (letra da lei) ou urbana(veja a decisão do STJ abaixo que mudou este paradigma)
- DIB deve ser após 23/06/2008 (vigência da Lei 11.718/2008 que acrescentou essa modalidade)
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e DIB
- Nos meses de atividade rural comprovada sem pagamento de contribuições, o Salário de Contribuição é computado no PBC como Salário Mínimo
- Nos meses com atividade urbana são contados os Salários de Contribuição normalmente
- Coeficiente (ou Alíquota): 70%, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
Legislação
- Constituição Federal – art. 201
- Lei 8.213/1991 – art. 39, inciso I, art. 48 a 51, e art. 142 e 143
- Lei 11.718/2008 – art. 3º
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Tempo Rural Remoto – Tema 1007 do STJ fechou a questão!
Há um debate muito importante aqui na aposentadoria rural ou híbrida que você deve ficar de olho se ainda não conhece.
Seguir a letra da lei seria uma grande desigualdade com o segurado rural que migrou ao meio urbano depois de longos anos na atividade rural, já com idade avançada e verteu alguns meses ou anos de contribuição, não é mesmo?
Tenha em mente que você deve analisar esta espécie com algumas variações dos requisitos acima, mas com muito cuidado pra entender os possíveis caminhos que seu processo vai seguir.
Você tem que ficar de olho, pois há desdobramentos diferentes a depender da situação do seu cliente:
- Processo judicial – Ajuizado ou prestes a ajuizar?
- Se você já ajuizou a ação na Justiça Federal Comum ou no Juizado Especial Federal, confira a explicação na sequência pra entender o que pode acontecer com seu processo em cada caso após o julgamento do Tema 1007
- Se você ainda não ajuizou, avalie levar o processo pra Justiça Federal Comum! Clique aqui e confira o post que explico como usar o cálculo do Valor da Causa desta forma estratégica
- Processo administrativo – Se você já fez ou ainda vai fazer o requerimento administrativo, observe a dica quente sobre o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS de 2018
Pra entender melhor cada um desses passos, dê uma olhada como toda essa discussão cresceu até chegar no STJ.
Processo judicial: Qual competência você ajuizou?
A questão do tempo remoto já chegou no STJ e foi julgada em 15/08/2019 no rito dos recursos repetitivos pelo Tema 1007 (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR) .
No julgamento o tribunal bateu o martelo sobre os seguintes pontos na concessão da aposentadoria mista ou híbrida:
- A última atividade pode ser urbana ou rural (reafirmou entendimento do REsp 1.367.479/RS)
- Pode ser incluída a atividade rural (sem necessidade de recolhimentos) em períodos:
- Imediatamente anteriores ao requerimento ou ao implemento dos requisitos
- Períodos remotos (inclusive os anteriores a 1991) sem restrições!
Agora vamos ver no detalhe essa questão?!
Bom, o tempo rural remoto é aquele que não está no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria. É um conceito definido pelos tribunais.
Isso significa que seu cliente pode usar qualquer período rural da vida contributiva dele pra compor a atividade rural em substituição à carência. Sem restrições! Valem períodos rurais remotos na década de 60, 70, 80, e até dos anos 2000.
O STJ já estava adotando este entendimento e arrematou a questão no Tema 1007!
Mas preste atenção se você possui processos de aposentadoria híbrida ou mista no JEF!
Antes do julgamento do STJ, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tinha julgado dois temas em incidentes de uniformização e consolidado algumas premissas semelhantes pra aposentadoria por idade híbrida, que separei por cada julgamento pra você conferir.
Tema 131:
- É indiferente a última atividade exercida (urbana ou rural)
- É possível computar atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pra compor a carência
Tema 168:
- A atividade rural pode ser computada apenas no período imediatamente anterior ao requerimento (ou seja, não vale o período remoto)
- A atividade rural pode ser descontínua, ou seja, intercalada com períodos sem atividade rural (ex. período entressafra), desde que não caracterize interrupção ou cessação da atividade (a ser avaliado no caso concreto)
Há uma certa confusão nos julgamentos, pois há uma aparente contradição.
A TNU esclareceu a diferença entre os julgados (após ser provocada por embargos) e basicamente disse que pra computar a atividade anterior à 1991, ela deveria ser imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade…
Ou seja, em regra, se entende que o período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento de idade seria exatamente o período exigido pra carência, ou seja, os 180 meses, equivalentes a 15 anos de contribuição.
Então, se você fizer um requerimento em 2019 para seu cliente, qualquer período rural anterior a 2004 já seria considerado remoto e não poderia ser computado. Faz sentido isso?
Agora faça as contas comigo. Se o requerimento foi feito em 2006 o período anterior a 1991 já seria considerado remoto. E neste ano sequer existia a opção da aposentadoria híbrida, acrescentada por modificação na lei apenas em 2008!
Então, essa lógica da TNU se aplicaria apenas pra requerimentos de 2005 e anteriores, porque só assim você conseguiria incluir períodos antes de 1991. Mas, de novo, a aposentadoria híbrida só foi acrescentada na lei em 2008…
O que fazer agora?
Se o seu processo já está correndo no JEF e nas Turmas Recursais, se prepare pra recorrer por meio dos incidentes de uniformização de jurisprudência pra adequar os julgamentos à jurisprudência dominante do STJ. Tem como salvar os casos, mas com certeza isso pode atrasar o processo…
Pra quem tem o processo na Justiça Federal Comum, a suspensão que tinha sido determinada vai cair e os processos devem seguir o resultado do Tema 1007!
⚠️Atenção: Agora que o STJ fechou a questão por meio de recursos repetitivos, se você ainda não ajuizou a ação, avalie bem se o seu processo pode ser ajuizado na Justiça Federal Comum ao invés do Juizado Especial Federal, para evitar este entendimento da TNU!
Me conta nos comentários como estão os seus processos atuais ou se você visualizou outra saída!
Processo administrativo salvando a barra!
Veja agora esta sacada prática que vai te ajudar já no processo administrativo!
Dica quente: Existe uma execução provisória na ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS valendo em todo o território nacional, que determinou ao INSS que garanta o direito à aposentadoria por idade híbrida:
- Sem exigir a última atividade ser rural (ou seja, pode ser urbana também)
- Autorizando a contagem do tempo rural remoto
Bem semelhante ao que foi concluído agora no STJ! A diferença é que se exige a qualidade de segurado no requerimento.
Isso foi oficializado pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS.
Mas o que isso muda na prática?
Bom, o INSS ficou atrelado no âmbito administrativo a esta decisão e ela continua valendo. No âmbito judicial ele recorreu da ACP, mas o STJ agora já tem um entendimento definido sobre o tema.
Este é um caso que pode ser mais rápido ao segurado insistir na via administrativa, antes de judicializar a questão.
O INSS ainda está cumprindo o Memorando citado, então você ainda pode seguir este caminho com seu cliente.
Acelere seu cliente! Se ele trouxer logo os documentos que faltam, você pode conseguir adiantar o processo administrativo e logo, logo, vai sair o deferimento da Justificação Administrativa pra comprovar esses períodos!
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
O que é
É um benefício destinado àqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Podem ser consideradas na análise pericial a interação desses impedimentos com barreiras sociais, regionais e até mesmo econômicas.
Quem tem direito
Todas as pessoas com deficiência comprovada por meio de perícia médica com avaliação funcional.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Idade mínima: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)
2. Carência de 180 meses
3. 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (independente do grau de deficiência)
Obs.: Cuidado! Esse requisito não se confunde com a carência e deve ser comprovado por meio de perícia!
4. Portador de deficiência na DER
5. DIB a partir de 09/11/2013
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota): 70%, mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, limitado a 100%
3. Fator Previdenciário (se for positivo)
Dica quente: Existem teses judiciais começando a ganhar campo pra fundamentar o pedido de concessão das aposentadorias à pessoa com deficiência desde a Emenda Constitucional 47/05, que incluiu na Constituição a possibilidade desses critérios diferenciados.
Veja agora o ponto de partida pra você fundamentar este pedido!
A Lei Complementar só foi publicada anos depois da Emenda, mas os segurados não podem ser penalizados pela demora do legislador, não é mesmo?!
Então, as regras devem retroagir até a data desta EC!
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, alterado pela EC 47/2005
- Lei Complementar 142/2013
- Decreto 8.145/2013
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O que é
A aposentadoria por tempo de contribuição é a aposentadoria que leva em consideração apenas o Tempo de Contribuição e a Carência.
É uma das espécies de aposentadorias mais comuns hoje!
Não existe idade mínima para essa aposentadoria, mas seu valor pode sofrer uma redução devido ao Fator Previdenciário.
Quem tem direito?
Todos os tipos segurados do RGPS têm direito à esse benefício, mas os requisitos possuem algumas variações pras categorias de segurados mais vulneráveis como o professor e a pessoa com deficiência.
Requisitos
Vamos ver primeiro a regra geral!
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Contribuição: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses
3. DIB a partir de 29/11/1999
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
3. Fator Previdenciário
Você já sabe dizer agora que uma das grandes diferenças entre a renda desta espécie e da Aposentadoria por Idade é a inclusão do Fator Previdenciário no cálculo da Renda Mensal.
O tópico do Fator Previdenciário também inclui todas as diferenças que você deve ficar de olho pra calcular este fator nessa e nas próximas espécies de benefícios!
Data de início do benefício
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
- A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois
- Na data do requerimento, quando não houver o desligamento do emprego ou quando requerida após 90 dias +(Avaliar link com o tópico trabalhista?)
Para os demais segurados:
- A partir da data de entrada do requerimento
Obs.: A data de início segue estes mesmos parâmetros pras próximas subclasses de aposentadoria por tempo de contribuição, então só vou detalhar aqui este ponto!
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, §7º
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56
- EC 20/98 (alteração no art. 201 da CF)
- Lei 9.876/1999
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
O que é
É um benefício destinado àqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Podem ser consideradas na análise pericial a interação desses impedimentos com barreiras sociais, regionais e até mesmo econômicas.
Quanto maior a gravidade da deficiência, menor o tempo de contribuição necessário!
Quem tem direito
Todas as pessoas com deficiência comprovada por meio de perícia médica com avaliação funcional.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Contribuição, conforme o grau de deficiência, definidos conforme a perícia:
Deficiência | Homem | Mulher |
---|---|---|
Grave | 25 | 20 |
Moderada | 29 | 24 |
Leve | 33 | 28 |
- Grave: 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) 2.
- Moderada: 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher)
- Leve: 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses
3. DIB a partir de 09/11/2013
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
3. Fator Previdenciário (se for positivo)
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, alterado pela EC 47/2005
- Lei Complementar 142/2013
- Decreto 8.145/2013
Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
O que é
A aposentadoria por tempo de contribuição destinada ao professor nada mais é do que uma proteção especial pra essa categoria, que possui uma redução no requisito Tempo de Contribuição e, por consequência, uma modificação na fórmula do Fator Previdenciário.
Quem tem direito?
Essa espécie de aposentadoria é destinada ao professor que exerce a função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Não vale para professores universitários!
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Contribuição em Magistério: 30 anos (professor) ou 25 anos (professora)
2. Carência: 180 meses
3. Atividade exclusiva de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
3. Fator Previdenciário
Dica de ouro: A função de magistério não se limita a apenas ao trabalho em sala de aula!
Você deve ter em mente que o efetivo exercício das funções de magistério inclui também as atividades:
- Docência
- Direção de unidade escolar
- Coordenação
- Assessoramento pedagógico
Existe uma única condição. O exercício de todas essas atividades contam, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio!
Então, verifique com cuidado as atividades exercidas pelo seu cliente pra ver se ele se encaixa nessa regra, porque o STF já bateu o martelo neste entendimento na ADI nº 3.772-2 e o reafirmou no Tema 965 (julgamento do RE 1039644 em repercussão geral).
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, §7º
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56
- EC 20/98 (alteração no art. 201 da CF)
- Lei 9.876/1999
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Pontos
O que é
A aposentadoria por pontos pode ser considerada uma espécie à parte de aposentadoria, tamanha a relevância que ganhou, embora a regra dos pontos seja apenas uma mudança na regra de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
É uma das regras de aposentadorias mais desejadas hoje, porque ela exclui o Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal, caso ele diminua a renda.
Ou seja, o Fator Previdenciário ainda pode ser aplicado se ele for mais vantajoso e aumentar a renda da aposentadoria!
Logo, além da Carência, essa aposentadoria leva em consideração a soma do Tempo de Contribuição com a Idade.
O resultado desta conta deve atingir uma quantidade de Pontos, que começou com 85 (mulher) e 95 (homem) em 2015.
Ela já foi chamada de Regra 85/95, mas esse nome caiu em desuso.
A partir de 31/12/2018 os Pontos exigidos aumentaram e vão continuar aumentando.
Vou te mostrar isso numa tabela daqui a pouco!
Quem tem direito?
Todos os tipos segurados do RGPS têm direito à esse benefício, se atingirem a soma dos pontos! O professor tem uma redução na regra geral e também ganhou uma classe à parte, que vou te mostrar no próximo tópico.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Contribuição (mínimo): 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses
3. DIB a partir de 18/06/2015
4. Pontos: Soma do Tempo de Contribuição (mínimo 35/30) com a Idade, conforme a DIB
Período | Pontos Homem | Pontos Mulher |
---|---|---|
Antes de 31/12/2018 | 95 | 85 |
31/12/2018 | 96 | 86 |
31/12/2020 | 97 | 87 |
31/12/2022 | 98 | 88 |
31/12/2024 | 99 | 89 |
31/12/2026 | 100 | 90 |
De 2027 em diante | 100 | 90 |
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
3. Fator Previdenciário, se for positivo
O que muita gente confunde é se esquecer de que no resultado dos Pontos, a soma deve observar os requisitos mínimos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Por exemplo, se você tem um cliente homem com 62 anos de Idade e 34 anos de Tempo de Contribuição, a soma dos requisitos será de 96 pontos, exigidos até 31/12/2020.
Requisitos atingidos?! Negativo!
Como não possui o mínimo de 35 anos de Tempo de Contribuição, então na realidade ele não tem direito à se aposentar.
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, §7º
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56 e art. 29-C
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Pontos do Professor
O que é
A aposentadoria por pontos do professor também pode ser considerada uma espécie à parte de aposentadoria, porque assim também fica mais fácil de acertar na hora do cálculo.
Na lei ficou definido que na soma dos requisitos dos professores, seriam acrescentados 5 pontos. Mas imagina se no seu cálculo você se esquece disso?
Um caminho mais fácil pra não deixar isso passar, é considerar uma redução direto no resultado dos pontos a ser atingido.
Por isso no CJ a gente já deixa a análise deste caso como uma espécie à parte, pra você não correr o risco de errar!
Quem tem direito?
Essa espécie de aposentadoria é destinada ao professor que exerce a função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, desde que atingida a pontuação necessária. Não vale para professores universitários!
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Contribuição (mínimo): 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses
3. Soma do Tempo de Contribuição (mínimo 35/30) com a idade: 80/90
Período | Pontos Professor | Pontos Professora |
---|---|---|
Antes de 31/12/2018 | 90 | 80 |
31/12/2018 | 91 | 81 |
31/12/2020 | 92 | 82 |
31/12/2022 | 93 | 83 |
31/12/2024 | 94 | 84 |
31/12/2026 | 95 | 85 |
De 2027 em diante | 95 | 85 |
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e DIB (Data de Início do Benefício)
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
3. Fator Previdenciário, se positivo
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, §7º
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56 e art. 29-C
- Decreto 3.048/1999 – art. 51 a 55
Aposentadoria por Tempo de Serviço em 1998
O que é
A aposentadoria por tempo de serviço é uma regra antiga de aposentadoria que permitia tanto a Aposentadoria Proporcional quanto a Aposentadoria Integral, mas que deixou de existir a partir da EC 20/1998.
Até 16/12/1998 era possível se aposentar pela regra proporcional antes mesmo de completar todo o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria integral.
Ah, uma observação rápida pra entender a diferença no nome.
Foi essa Emenda que alterou o requisito de tempo de serviço pra tempo de contribuição, e equiparou os conceitos enquanto não houvesse uma futura regulamentação (que nunca aconteceu).
Logo, tenha em mente que esta briga entre conceitos representou pouca mudança pra fins de preenchimento do requisito e quase não tem efeito prático.
Quem tem direito?
Todos os segurados que se filiaram ao RGPS e completaram o tempo de contribuição até 16/12/1998.
Então sempre é necessário analisar se o segurado já não tinha direito a se aposentar antes da extinção da regra, especialmente se ele ficou grandes intervalos sem contribuir após 1998
Requisitos
Na prática você analisa ambas juntas, mas vamos quebrar em duas classes pra facilitar a compreensão!
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Serviço:
- Proporcional: Mínimo de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher)
- Integral: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses
3. DIB até 16/12/1998
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício: Média dos últimos 36 salários de contribuição, dentro de um período contributivo de até 48 meses anteriores ao requerimento
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 70% + 6% a cada novo grupo de 12 contribuições, limitado até 100%
O aumento do coeficiente segue a mesma lógica da Aposentadoria por Idade, como te expliquei lá em cima.
Além do tempo de serviço proporcional, era justamente este coeficiente que diferenciava o valor final da Aposentadoria Proporcional da Aposentadoria Integral.
Legislação
- Constituição Federal – Redação original do art. 202
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 1999
O que é
Essa é uma regra antiga de aposentadoria que deve ser analisada especificamente após 16/12/1998 e ficou valendo durante quase todo o ano de 1999.
Ainda vale como direito adquirido pra quem tiver preenchido todos os requisitos desta espécie antes da lei que instituiu o Fator Previdenciário e mudou as regras de cálculo do Salário de Benefício (Lei 9.876/1999).
Quem tem direito?
Todos os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 16/12/1998 e completaram o tempo de contribuição até 28/11/1999.
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Contribuição: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)
2. Carência: 180 meses
3. DIB a partir de 16/12/1998 até 28/11/1999
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício: Média dos últimos 36 salários de contribuição, dentro de um período contributivo de até 48 meses anteriores ao requerimento
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
Legislação
- Constituição Federal – art. 201, com as alterações da EC 20/1998
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56
Aposentadoria Proporcional (Regra de transição)
O que é
A aposentadoria proporcional ainda existe como uma regra de transição!
Após a Emenda Constitucional 20/1998 foi retirada da Constituição a possibilidade de se aposentar com tempo de contribuição e renda proporcional, como você viu nos tópicos anteriores.
Para se aposentar nela é necessário cumprir um pedágio e a idade mínima, única regra de tempo de contribuição com essa exigência atualmente!
Hoje são raros os casos em que essa aposentadoria ainda vale a pena e você vai descobrir os motivos daqui a pouquinho.
Quem tem direito?
Todos os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 16/12/1998 podem utilizar esta regra de transição.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Idade mínima: 53 anos (homem) e 48 anos (mulher)
2. Tempo de Contribuição Mínimo igual à soma de
- 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher)
- Pedágio: Tempo adicional de 40% sobre o tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria pra atingir o tempo Mínimo do item anterior
Em outras palavras, é a diferença entre o Tempo de Contribuição Mínimo (30/25) e o Tempo de Contribuição contado na Data de Publicação da Emenda (16/12/1998), multiplicado por 40
3. Carência: 180 meses
4. DIB a partir de 16/12/1998
5. Segurado filiado ao RGPS antes de 16/12/1998
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Até 28/11/1999: Média dos últimos 36 salários de contribuição, dentro de um período contributivo de até 48 meses anteriores ao requerimento
- A partir de 29/11/1999: Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 70%, mais 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo com o pedágio, limitado a 100%
Ponto de atenção: O percentual extra de 5% é aplicado a cada ano de contribuição que exceder a soma do tempo de contribuição de 30 anos e do pedágio.
Não é apenas sobre os anos do pedágio!
Por isso é raro essa aposentadoria valer a pena hoje, já que fica muito difícil o coeficiente ultrapassar os 70% do Salário de Benefício e isso reduz muito a renda.
Na maioria dos casos, contribuir mais alguns anos faz o segurado atingir os 35 ou 30 anos da regra atual e levar 100% do valor!
Legislação
- EC 20/1998 – Artigo 9º, §1º
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 56
Aposentadoria Especial
O que é
Essa espécie é somente para quem trabalhou exposto a fatores insalubres (como ruído, químicos e agentes biológicos) ou periculosos (como risco de explosão e porte de arma) por 25, 20 ou 15 anos.
Essa espécie não sofre a redução do valor da aposentadoria pelo fator previdenciário!
Quem tem direito?
Os beneficiários desta aposentadoria são o empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
O INSS em regra limita o reconhecimento pro contribuinte individual até 29/04/1995, mas na Justiça há vários precedentes que confirmam essa possibilidade a qualquer tempo, sem restrição de tempo, desde que comprove a exposição aos agentes nocivos (a exemplo da Súmula 62 da TNU).
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Tempo de Atividade Especial, conforme o tipo de atividade exposta a agentes nocivos à saúde ou à integridade física:
- 15 anos – Trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos, ou biológicos
- 20 anos – Trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos
- 25 anos – Demais hipóteses
2. Carência: 180 meses
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
- Regra atual (filiados após 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo
- Regra de transição (filiados antes de 29/11/1999): Média dos 80% maiores salários de contribuição entre 07/1994 e a DIB
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
Aqui fui bem direto ao pontos nos requisitos, mas fiz isso porque a gente já tem um post bem completo com várias dicas valiosas reunidas que vão te ajudar desde o processo administrativo até o processo judicial.
Quando o tempo de contribuição exposto a fatores insalubres não é suficiente para conseguir uma Aposentadoria Especial, existe uma alternativa.
A Tabela Progressiva do art. 142 e a Carência Congelada
Você achou que eu tinha esquecido dessa exceção das aposentadorias por idade?
Ou você ainda não a conhece?
Bom, eu deixei aqui no final de propósito pra você focar na regra geral e não confundir.
Agora vou te mostrar no detalhe!
Por muito tempo se debateu essa regra de transição, mas essa discussão hoje já é bem tranquila.
Quem se filiou ao RGPS antes da Lei 8.213/1991 (25/07/1991) recebeu essa proteção com a mudança brusca da carência mínima, que na lei anterior era de 60 meses.
Então o art. 142 garantiu pra esse grupo uma carência progressiva, que foi aumentando conforme o ano de implementação dos requisitos até chegar nos 180 meses em 2011.
Essa tabela era aplicável também pra aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde que o preenchimento dos requisitos e o requerimento do benefício tivessem ocorrido de forma simultânea até 2010.
Por outro lado, a tabela ainda tem aplicação no caso da aposentadoria por idade até hoje!
A jurisprudência consolidou entendimento que conserva a carência reduzida de acordo com o ano que a pessoa completou a idade mínima, porque o risco social desta espécie é a idade avançada.
Então, os tribunais consolidaram a compreensão de que seria um contrassenso exigir do idoso o cumprimento simultâneo da idade com os demais requisitos dentro desta transição.
Observação: O único ponto controverso de sua aplicação é às aposentadorias das pessoas com deficiência!
Analogia com exemplo – Explicação descomplicada pra você e seus clientes
Assim, é comum dizer que a carência da aposentadoria por idade congela quando a pessoa com direito a essa regra de transição completa apenas a idade mínima até 2010.
Por exemplo, se o segurado completou a idade mínima em 2005, mas nessa data ainda não tinha as 144 contribuições (número exigido naquele ano pela tabela), essa carência reduzida vale até hoje.
Se ele pedir o benefício hoje, a carência exigida vai ser essa de 144 contribuições (e não as 180 da regra geral).
Com essa analogia e este exemplo, fica até mais fácil de explicar aos seus clientes!
Eles vão gostar tanto que vão trazer até mais uns colegas que não sabiam desta regra e podem estar perdendo a oportunidade de se aposentar.
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
---|---|
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Não Programáveis
Os benefícios não programáveis também têm alguns pontos em comum. Como já passamos por muitas espécies, uma pequena lembrança é válida: são aqueles que ocorrem antecipadamente em razão de algum sinistro!
Todos dispensam o cálculo do Tempo de Contribuição e a renda de nenhum deles é calculada com o Fator Previdenciário.
Mas ainda assim você deve conhecer os períodos de contribuição do cliente pra calcular a Carência sem erros e também analisar no detalhe os Salários de Contribuição de cada Período.
Aqui fiz mais uma divisão clássica pra separar as espécies em dois universos comuns:
- Benefícios por incapacidade
- Auxílio-Doença
- Aposentadoria por Invalidez
- Auxílio Acidente
- Benefícios de proteção à família
- Pensão por Morte
- Auxílio Reclusão
- Salário Maternidade
- Amparo Assistencial (LOAS)
Agora vou chamar sua atenção a um ponto comum essencial que muitos advogados não analisam com cuidado e deixam passar oportunidades, quando na verdade eles tinham direitos!
Qualidade de Segurado
Toda pessoa física filiada ao RGPS e que faz pagamentos mensais a título de contribuição para esse sistema, tem a qualidade de segurado!
Conceito refrescado, então vamos ao que interessa…
Todos os benefícios previdenciários não programáveis exigem a qualidade de segurado na data do evento que gerou o direito ao benefício ou na hora do requerimento.
Existe um benefício assistencial não programável que dispensa esse requisito, porque não depende de contribuições e por isso não é considerado uma prestação previdenciária.
A sua concessão fica sob responsabilidade do INSS por exceção. É o benefício conhecido pela população como LOAS ou BPC e também vou comentar dele aqui!
Agora vamos conferir todas essas categorias?
Benefícios por Incapacidade
Os próximos benefícios partem de uma premissa comum: incapacidade para atividades habituais.
A variação da duração e da extensão desta incapacidade definem os requisitos desses benefícios.
Tenha mente que o INSS sempre analisa a existência de uma doença a partir de:
- Quando ela começou (Data de Início da Doença), e
- Quando ela afetou a capacidade (Data de Início da Incapacidade) de exercer as atividades habituais (remuneradas e protegidas pelo sistema de seguridade)
Assim fica moleza analisar os requisitos!
Auxílio-Doença
O que é
O auxílio doença é o benefício devido em razão de incapacidade total e temporária pra atividade habitual do segurado, exigindo seu afastamento do trabalho.
Quem pode conseguir esse benefício?
Todos os tipos segurados do RGPS têm direito à esse benefício, se a condição de saúde que gerou a incapacidade se originou após à filiação do regime geral (início das contribuições) pra Previdência.
Ou seja, não pode ser portador de doença incapacitante pré-existente, assim como acontece nos planos de saúde.
Essa analogia sempre ajuda os clientes a compreenderem, especialmente quando você tem que dar a triste notícia de que ele não tem direito.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Qualidade de segurado
2. Incapacidade total e temporária pra atividade habitual
3. Carência: 12 meses, que pode ser dispensada nos casos de
- Acidentes de qualquer natureza (inclusive de trabalho!)
- Doenças tipificadas no art. 151 da Lei 8.213/1991
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 91%
3. Limitador exclusivo do Auxílio-Doença
- Resultado limitado à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável
- Se não alcançado os 12 (doze), a média dos salários existentes
Data de início do benefício
O benefício começa a contar para o segurado empregado:
- A partir do 16º dia de incapacidade, caso requerido até o 30º dia de incapacidade
- Na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando requerida após 30 dias do início da incapacidade
Os 15 primeiros dias do afastamento ficam por conta do empregador!
Para os demais segurados:
- A partir do 1º dia de incapacidade, caso requerido até o 30º dia de incapacidade
- Na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando requerida após 30 dias do início da incapacidade
Legislação
- Lei 8.213/1991 – art. 59 e 63
- Decreto 3.048/1999 – art.71 a 80
Aposentadoria por Invalidez
O que é
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido em razão de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral sem possibilidade de reabilitação.
Quem pode conseguir esse benefício?
Todos os tipos segurados do RGPS têm direito à esse benefício, e vale a mesma regra em relação sobre a doença ou incapacidade pré-existente.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Qualidade de segurado
2. Incapacidade total e permanente pra qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação
3. Carência: 12 meses, que pode ser dispensada nos casos de
- Acidentes de qualquer natureza (inclusive de trabalho)
- Doenças tipificadas no art. 151 da Lei 8.213/1991
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 100%
Data de início do benefício
Quando precedido de auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Quando não precedido de auxílio-doença: mesmas regras do auxílio-doença.
Legislação
- Lei 8.213/1991 – art. 52 a 49
- Decreto 3.048/1999 – art. 43 a 50
Auxílio Acidente
O que é
O auxílio-acidente é um benefício concedido como indenização ao segurado que venha sofrer um acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho).
Mas, pra ter direito a esse benefício, as lesões deste acidente devem ser permanentes e reduzir a capacidade para o trabalho habitual.
Fique de olho em tudo o que pode ser considerado acidente do trabalho:
- Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa
- Doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade
- Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O conceito de acidente de trabalho está na própria Lei nº 8.213/91, em seus artigos 19, 20 e 21 e vale a pena conferir!
E aqui o seu cliente segurado pode ficar tranquilo pra retornar ao trabalho com saúde, pois o segurado, nessa situação, pode continuar trabalhando e receber esse benefício normalmente.
Quem pode conseguir esse benefício?
Os segurados empregados, inclusive o doméstico, trabalhadores avulsos e segurados especiais, que em regra vai ser derivado de um auxílio-doença ou mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
Requisitos para pleitear a espécie
1. Qualidade de segurado
2. Incapacidade parcial e permanente
3. Carência: 12 meses, que pode ser dispensada nos casos de
- Acidentes de qualquer natureza (inclusive de trabalho)
- Doenças tipificadas no art. 151 da Lei 8.213/1991
Regras de cálculo do valor do benefício
1. Salário de Benefício
2. Coeficiente (ou Alíquota) de 50%
Data de início do benefício
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser verificado de ofício pela perícia do INSS.
Legislação
- Lei 8.213/1991 – art. 56
- Decreto 3.048/1999 – art. 104
Benefícios de Proteção à Família
Nesse universo de benefícios, o foco da proteção social ultrapassa o segurado e inclui também os seus dependentes.
Em alguns casos, são eles os titulares do benefício e não o segurado!
A primeira espécie deixa isso bem claro.
Pensão por Morte
O que é
A pensão por morte é o benefício para assegurar a proteção da família do segurado após o seu falecimento, que gera um suporte aos familiares que dependiam deste segurado até criarem autonomia para o próprio sustento.
Quem tem direito
Os destinatários do benefício de pensão por morte são os dependentes do segurado falecido, definidos nos incisos I a III do art. 16 da Lei 8.213/1991.
Vou facilitar aqui os pontos que você deve ter em mente (sem precisar olhar os incisos):
- Dependentes de mesma classe – Pensão rateada
Os dependentes da mesma classe devem ratear valor da pensão em cotas proporcionais!
Você vai contar quantos dependentes o segurado deixou dentro da mesma classe e dividir em quotas iguais a cada um deles. Simples assim.
- Cônjuge e três filhos: Quota parte de 25% por dependente
- Pai e mãe: Quota parte de 50% por dependente
- Cônjuge e companheira (concubinato): Polêmica! Existem decisões da jurisprudência nos dois sentidos, permitindo ou não o rateio nestes casos, e a questão está pra ser apreciada em repercussão geral nos Temas 526 e 529 do STF
- A existência de um dependente de uma classe, exclui a classe seguinte
Isso quer dizer que existe uma ordem de prioridade, porque se existe um dependente na primeira classe, os próximos não terão direito ao benefício.
Então vamos a alguns exemplos pra isso ficar bem mais claro:
- Se não existir nenhum dependente na primeira classe, os próximos da segunda classe terão direito.
- Se não existir nenhum dependente na primeira nem na segunda classe, terão direito os dependentes da terceira classe.
- Classes de dependentes
Organizei nessa tabela pra ficar bem tranquilo de observar as classe conforme a lei.
Essa relação de dependentes está na lei, mas se você já atua em previdenciário sabe que existem algumas interpretações extensivas e restritivas que você deve ficar de olho!
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Óbito ou morte presumida
2. Qualidade de segurado do falecido (ou de cujus)
Ah, é sempre bom lembrar de que o se no óbito o falecido não era segurado, e já tinha direito a uma aposentadoria, por exemplo, mas nunca pediu o benefício, os dependentes têm direito à pensão por morte!
3. Dependência econômica
- Presumida aos dependentes de primeira classe (art. 16, I)
- Comprovada pelos dependentes de segunda e terceira classe (art. 16, II e III)
Regras de cálculo do valor do benefício
1. 100% do valor da Aposentadoria que recebia o segurado recebia na data do óbito
2. 100% do valor da Aposentadoria por Invalidez calculada no óbito, se não recebia aposentadoria
Data de início de benefício
Aqui vale fazer um bom panorama das alterações da lei, bem importante, pois a DIB vai depender da data do óbito e se você não ficar de olho, seus clientes podem perder grandes oportunidades!
É bem comum que alguns dependentes se lembrem deste direito tarde ou mesmo só o descubram algum tempo depois do óbito.
Então confira a seguir os prazos do início, conforme a data do óbito:
1. Até 10/11/1997, a contar da data do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de 16 anos e aos inválidos incapazes
2. A partir de 11/11/1997 até 04/11/2015. a contar da data:
- Do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste evento
- Do requerimento, se requerido depois de trinta dias do óbito
- Do óbito, ao beneficiário menor de 16 anos e até 30 dias após completar essa idade
3. A partir de 05/11/2015, a contar da data:
- Do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste
- Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias
- Do óbito, ao beneficiário menor de 16 anos e até 90 dias após completar essa idade
4. A partir de 28/01/2019 (MP 871):
- Do óbito, quando requerida até 180 dias depois deste para os filhos menores de dezesseis anos
- Do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, para os demais dependentes
- Do requerimento, quando requerida após os prazos anteriores
Em casos de morte presumida, a pensão é devida desde a decisão judicial.
Em casos de catástrofe, acidente ou desastre, desde a data da ocorrência desses eventos.
Duração do benefício de pensão por morte
- Cônjuge, companheiro ou à companheira
Antes da Lei 13.135/2015 (originária da MP nº 664/2014), a duração era vitalícia pra esses dependentes.
Aos óbitos a partir de 15/01/2015, há condições especiais exigidas pra concessão do benefício que delimitam a duração do benefício:
- Mínimo de 18 contribuições mensais do falecido
- Mínimo de dois anos de duração do casamento ou união estável
Se não preenchidos esses requisitos, o benefício pra esses dependentes vai durar apenas 04 meses, exceto se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, de trabalho ou doença profissional ou se esses dependentes forem portadores de invalidez ou deficiência.
Com essas condições satisfeitas, porém, há uma variação da duração conforme a idade desses dependentes na data do óbito, que vou te mostrar a seguir:
Duração do benefício | Idade do Cônjuge, Companheiro ou Companheira |
---|---|
4 meses | Requisitos não preenchidos |
3 anos | Menor que 21 anos |
6 anos | Entre 21 e 26 anos |
10 anos | Entre 27 e 29 anos |
15 anos | Entre 30 e 40 anos |
20 anos | Entre 41 e 43 anos |
Vitalícia | 44 anos de idade ou mais |
- Filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão
A pensão cessa ao completar 21 anos de idade
- Filho ou irmão inválido, ou portadores de deficiência
A pensão se encerra pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência
Legislação
- Lei 8.213/1991 – art. 74 a 79
- Decreto 3.048/1999 – art. 105 a 115
Auxílio Reclusão
O que é
O auxílio-reclusão é o benefício para assegurar a proteção da família do segurado de baixa após o seu recolhimento à prisão, o que gera um suporte aos familiares que dependiam deste segurado e presumidamente não conseguiriam se sustentar.
Aqui tem uma mudança pela MP 871/2019: o benefício passa a ter carência e somente é devido quando a prisão for em regime fechado.
Quem tem direito
Os destinatários do benefício de auxílio reclusão são os dependentes do segurado recluso, definidos nos incisos I a III do art. 16 da Lei 8.213/1991, em ordem de preferência.
Aqui valem as mesmas regras entre as classes da pensão por morte, então confira no tópico anterior os pontos importantes que devem ser observados!
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Recolhimento à prisão (apenas em regime fechado a partir da MP 871/2019)
2. Não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário
3. Salário de contribuição na data do recolhimento igual ou inferior a R$ 1.364,43 em 2019 (Portaria MF nº 9 de 2019)
- Confira aqui os valores dos anos anteriores
- Se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ)
4. Carência: 24 contribuições mensais
5. Qualidade de segurado do preso
6. Dependência econômica
- Presumida aos dependentes de primeira classe (art. 16, I)
- Comprovada pelos dependentes de segunda e terceira classe (art. 16, II e III)
Regras de cálculo do valor do benefício
100% do valor equivalente ao da Aposentadoria por Invalidez que receberia na data do recolhimento à prisão
Legislação
- Lei 8.213/1991 – art. 80
- Decreto 3.048/1999 – art. 116 a 199
Salário Maternidade
O que é
O benefício de salário maternidade é uma proteção previdenciária pra garantir o afastamento das atividades em razão de nascimento, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
Quem pode conseguir esse benefício?
Seguradas de todas as categorias.
A partir da Lei 12.873/2013, também os segurados do sexo masculino em casos de
- Adoção ou guarda para fins de adoção
- Falecimento do cônjuge ou companheiro que teria direito originalmente ao benefício
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Qualidade de segurado
2. Carência:
- Dispensada para seguradas empregadas, domésticas e avulsas
- 10 contribuições mensais para seguradas facultativas e contribuintes individuais
- 12 meses de comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, imediatamente anteriores ao início do benefício, pra segurada especial
Regras de cálculo do valor do benefício
Muitas pessoas ainda acham que só existe uma forma de calcular o Salário-Maternidade.
Você sabia que existem até 04 variações da RMI desse benefício?
A RMI é diferente conforme as categorias de seguradas e pode ser:
RMI | Categorias |
---|---|
O valor do último salário de contribuição | Empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração fixa ou empregada doméstica |
A média aritmética simples dos últimos 06 salários | Empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração variável |
A valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição atualizados apurados em um período não superior a 15 meses, respeitado o salário mínimo | Segurada especial, contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça |
Salário mínimo | Segurada especial |
Duração do salário maternidade
- 120 dias – Regra geral
- 180 dias – Empregadas de empresas participantes do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008)
Data de início do benefício de salário maternidade
- Pode iniciar em até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto
- Parto antecipado
Legislação
- Lei 8.213/1991 – art. 71 a 73
- Decreto 3.048/1999 – art.93 a 103
Amparo Assistencial (LOAS)
O que é
O benefício assistencial de prestação continuada (o famoso BPC) é um benefício pago pela Previdência Social pra pessoas bem vulneráveis, que não possuem meios de prover a própria manutenção da subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Por ser de natureza assistencial, esta espécie não depende da Qualidade de Segurado e ficou separadinha aqui no final.
Ficou conhecido popularmente como LOAS, sigla da Lei Orgânica da Assistência Social que regulamentou as condições para concessão do benefício, hoje administrado pelo INSS, embora não tenha natureza previdenciária. Ou seja, não depende de contribuições.
Quem pode conseguir esse benefício?
Pessoas com deficiência e idosos que satisfaçam as condições de miserabilidade.
Requisitos
Requisitos para pleitear a espécie
1. Pessoa com deficiência: Impedimentos de longo prazo superiores a 02 anos
- O prazo do impedimento é contado desde o início, independente se começou no requerimento do benefício, antes ou depois, devendo ser contada a extensão total do prazo
- O pagamento vai ser a partir do requerimento. Então, por exemplo, a data final pode ser seis meses após o requerimento e o beneficiário recebe entre o requerimento e o termo final do impedimento
2. Idoso: Idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
3. Renda per capita do grupo familiar inferior a 1/4 do Salário Mínimo, desde que vivam sob o mesmo teto, e incluindo os seguintes membros:
- Requerente do benefício
- Cônjuge
- Companheiro ou companheira
- Pais
- Madrasta ou padrasto (na ausência dos pais)
- Irmãos solteiros
- Filhos e enteados solteiros
- Menores tutelados
4. Cadastro no CadÚnico desde o Decreto nº 8.805/2016
Regras de cálculo do valor do benefício: Não tem! Esse é bem fácil! É o valor de um Salário Mínimo. Sempre!
Existem 3 dicas quentes sobre esse assunto. Fique por dentro!
- Critério de renda pode ser flexibilizado
Existe na jurisprudência entendimento que flexibiliza o critério de renda, conforme julgamentos do STF (Rcl 4374, RE 580.963/PR e RE nº 567.985/MT), predominando os seguintes critérios:
- Se a renda for inferior a 1/4 do salário mínimo – Presunção de miserabilidade é absoluta
- Se a renda for superior a 1/4 do salário mínimo – Análise da miserabilidade pode considerar outros critérios
- Exclusão de benefícios no valor de salário mínimo recebido por outros membros da conta
A renda decorrente de benefícios de membros do grupo familiar que recebem benefícios no valor de um salário mínimo, previdenciários ou assistenciais, idosos ou deficientes, não contam no cálculo da renda per capita.
- Gastos essenciais também podem ser retirados da conta
Gastos com remédios não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, cuidadores, transporte para tratamento, entre outros gastos extraordinários em razão da condição de deficiência ou da idade avançada podem ser desconsiderados nesta análise.
Ah, no texto original da PEC 06/2019 da Reforma da Previdência foi proposta a absurda redução do valor deste benefício, mas recentemente foi retirado, pro alívio de muitos beneficiários!
Legislação
- Constituição Federal – Art. 203, V
- Lei 8742/1993
Fonte: https://calculojuridico.com.br/beneficios-previdenciarios/