Ao acessar a plataforma “Meu INSS”, muitas pessoas se deparam com a seguinte mensagem: “O CPF informado não foi localizado na base de dados do INSS (CNIS)”. O Mandado de Segurança pode ser uma das formas de solucionar o problema. Clique em “seguir” e “recomendar” para ser avisado de novas postagens e retornar com mais facilidade

OBSERVAÇÃO: Se você está tentando acessar o “Meu INSS” e está se deparando com a seguinte mensagem: “O CPF informado não foi localizado na base de dados do INSS (CNIS)”, sugiro a leitura deste artigo antes de usar esse Mandado de Segurança para solucionar o problema.

Vamos ao modelo!

AO JUÍZO DA X VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/ESTADO

(NOME), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL), (PROFISSÃO), portadora do RG n. XXXX, inscrita no CPF n. XXXXX, nascida em XXXX, natural de Três Lagoas/MS, filha de Francisco Raphael dos Reis e de Dalila Alves dos Reis, CTPS n. XXXX, série XXXX, NIT n. XXXXX e XXXXXX telefone n. (XX) XXXXXX, residente e domiciliado na R. (ENDEREÇO), vem perante este juízo, pelo seu procurador que a esta subscreve, com endereço infra, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o SR. (indicar NOMINALMENTE a autoridade coatora)Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela Agência da Previdência Social (APS) de código XXXXXX, sito ao endereço XXXXXXXXX, tel: (XX) XXXXXXX, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. DOS FATOS

A impetrante é segurada do Regime Geral da Previdência Social inscrita sob os NITS n. XXXXXXX e n. XXXXXXX. Ocorre que, sendo segurada do referido Regime, é indispensável que ocasionalmente acesse as suas informações contributivas na base de dados do governo federal para que possa realizar o seu planejamento previdenciário, acessando para tal o sistema “MEU INSS”.

Como é de conhecimento geral, tal sistema é o único disponibilizado pelo governo federal para que os cidadãos tenham efetivo acesso às suas informações previdenciárias. Também é de conhecimento geral que tal site apresenta rotineiramente repetidos erros operacionais como: ficar fora do ar, ficar lento, não carregar determinadas informações etc, sendo muitas vezes um sistema precário que constantemente deixa de atender adequadamente o segurado por pecar em eficiência em repetidas ocasiões.

Neste ínterim, em meados de 2020, a autora recorreu à plataforma virtual para obter informações de sua vida contributiva. Ao preencher corretamente os seus dados e fazer o “login”, porém, deparou-se com a página cujo teor reproduz-se abaixo:

 

Como se observa, o CPF da autora não está corretamente vinculado na base de dados do governo federal, ao menos no que diz respeito à sua vida previdenciária. Na tela reproduzida, observa-se a recomendação de “realize sua inscrição no Portal do INSS e tente novamente”. Portanto, ao acessar o referido portal, depara-se com a seguinte tela:

Conforme se observa, a indicação da página ao procedimento para corrigir o problema é infrutífera. Ante a isso, a autora contatou a impetrada através do telefone central do INSS (135) para solucionar a situação, pelo que foi aberto o protocolo n. xxxxxxxx, em (data) (em anexo) com a finalidade de atualizar os dados cadastrais, pois vejamos:

Ocorre, excelência, que o procedimento administrativo foi finalizado em 05/11/2020, com a sinalização de “Dados cadastrais atualizados conforme documentação anexa”, conforme se infere da imagem abaixo:

Pela observação de todos os documentos anexos ao procedimento administrativo (anexo a estes autos), vê-se claramente que as informações da autora estão de acordo com todos os seus documentos legais, entretanto, mesmo depois de finalizado o procedimento, a autora não consegue acessar a referida plataforma MEU INSS, ocorrendo o mesmo erro anteriormente descrito, da página que informa que as suas informações (CPF) não está devidamente localizado na base de registros.

A autora foi pessoalmente à agência no endereço da impetrada, a qual foi informada que, devido às restrições impostas para conter o avanço do Corona Vírus, tal agência somente estava operando para serviços presenciais específicos, não sendo a atualização de dados cadastrais um deles. Assim, deveria realizar o requerimento através do site MEU INSS ou do telefone 135.

Porém, excelência, como já se pode depreender, é impossível à autora acessar a página MEU INSS e realizar qualquer procedimento/requerimento que seja, pois o seu acesso encontra-se bloqueado, com a informação de que o CPF não está sendo localizado na base de dados. De outro modo, ao telefonar para a central 135, a autora sempre recebe a informação de que “os seus dados já foram devidamente retificados e que não há mais nada para ser feito”. Ao questionar a impossibilidade de acesso à plataforma MEU INSS, é orientada (e foi orientada) inúmeras vezes pelo atendente de que deveria abrir protocolo pelo MEU INSS (onde ela não tem acesso!).

Consigne-se, excelência, que mesmo na página de requerimentos da plataforma que, em tese, dispensa a realização de login ( https://www.gov.br/pt-br/temas/meu-inss), a autora, ao final, depara-se com a tela apresentada que bloqueia o seu acesso a qualquer forma de serviço que seja.

Ao procurar este patrono para obter ajudar, o mesmo percorreu os mesmos caminhos que a autora, tentando a solução do problema, inclusive indo pessoalmente à agência, em que a única “ajuda” que obteve foi a informação que deveria “ir tentando fazer o requerimento pelo site até conseguir”.

A autora não possui os números de protocolo das ligações realizadas para a central de serviços (135), entretanto, pelo princípio da boa-fé, requer que sejam consideradas verídicas tais alegações por todo o conjunto apresentado. Vejamos que o requerimento administrativo realizado pela autora encontra-se integralmente anexado a estes autos, com a informação final de que a atualização cadastral havia sido resolvida. Porém, vejamos a reprodução da tela que encontramos ao tentar acessar a plataforma. Atente-se para a data no canto inferior direito da imagem:

Como se observa, apesar de todas as cansativas pelejas administrativas em que a autora e este patrono foram “lançados” de um lado a outro como pingue-pongue, o problema técnico continua impedindo que a autora acesse os seus dados e exerça o seu direito de ser atendida de forma eficiente pelo órgão público.

Não obstante, é de conhecimento geral que a impetrada firmou o acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil em novembro de 2020, nos âmbito dos autos n. 0026178-78.2015.4.01.3400/DF, que visa o atendimento especial para advogados durante o período em que as agências estão fechadas/com atendimento restrito durante a pandemia.

Com o acordo, o INSS se comprometeu a disponibilizar em até 15 dias atendimento exclusivo aos advogados por meio de chamada telefônica, e-mail e chat, sendo o atendimento adicional às ferramentas já existentes, como por exemplo o “Meu INSS” e os Acordos de Cooperação Técnica já firmados.

Entretanto, também é de conhecimento geral, que a complexidade da instauração das ferramentas que visam o acordo resultam em morosidade para o seu cumprimento, ocasionando que, na prática, cada seccional da OAB está tomando as próprias medidas ao seu alcance, para solucionar o problema o quanto antes.

Tal solução ainda não foi implantada nesta comarca, estando ainda os advogados a dependerem exclusivamente dos meios tradicionais para a solução dos problemas. É o caso dos presentes autos: este patrono não pode recorrer presencialmente à agência, por causa das restrições impostas para contenção da pandemia; não consegue realizar o requerimento administrativo pelo MEU INSS, pelos problemas explanados, e não tem a situação resolvida pelo 135, tendo resultado infrutífero o requerimento aberto por este meio de comunicação. De mãos atadas, tendo a cidadã representada por este patrono seu direito de acesso a plataforma cerceado, não resta outra alternativa senão a guarida junto ao judiciário, através desta ferramenta legal para que, assim, tenha os seus direitos resguardados.

2. DOS ABUSOS DA IMPETRADA

Por todo o relatado, denota-se claramente que a impetrada incorre em abuso e cerceamento do direito da autora ao não entregá-la a pretensão devida ante o requerimento administrativo realizado. A pretensão requerida era a atualização cadastral junto a base de dados do governo federal, inclusive para vincular corretamente o CPF junto ao seu número NIT. Observe, pela integralidade dos documentos juntados ao procedimento administrativo, que todos os documentos foram juntados pela autora, e que o procedimento foi devidamente CONCLUÍDO, não se tratando de uma conclusão por “ausência de documentos”, mas sim de “dados atualizados conforme os documentos”.

Decerto que as informações não estão de acordo com os documentos apresentados pela autora, do contrário ela não estaria enfrentando tal peleja para acessar a plataforma. Ou, mesmo que exista erro cadastral, é imprescindível que a impetrada identifique e o informe à autora, pois decerto que somente a impetrada pode localizá-lo e resolvê-lo, sendo ela a gerenciadora de todo o sistema de armazenamento de dados.

Entretanto, é simplesmente impossível à autora recorrer à impetrada para abrir novo protocolo de requerimento, por todo o problema já explanado anteriormente. Não obstante, mesmo que fosse possível realizar novo requerimento, tal situação já seria imensamente abusiva e inaceitável, posto que, ao acionar a Autarquia pela primeira vez para solucionar o problema, esta já deveria ter-lhe entregado a solução mais adequada, que resolvesse a sua situação. É simplesmente inaceitável conceber que, a cada vez que a autora requerer de forma administrativa e não obter a solução adequada de seu problema, esta tenha que abrir indefinidamente novos protocolos até que seu problema seja resolvido (consigne-se novamente que problema esse que somente a impetrada pode localizar e resolver, não sendo uma prerrogativa/possibilidade da impetrante).

Ante a isso, reitera-se mais uma vez a urgência do pedido, sendo mister que seja concedida a segurança para que a autora não mais seja privada de exercer de forma eficiente o seu direito.

3. DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA

Por tudo que se expôs, observa-se cabalmente não se tratar a pretensão aqui entabulada pela via da ação ordinária, pois não se visa a comprovação do direito da autora através da dilação probatória, mas sim o cumprimento de seu direito flagrante, líquido e certo.

No caso em tela, como já exposto, a autora está sendo privada de realizar novo requerimento administrativo, e este é o ponto central que justifica a adequação desta ferramenta ao caso concreto. Em complemento, o fato de já ter realizado anteriormente requerimento administrativo e este ter restado infrutífero na solução do problema, denota grave violação do direito da autora de ter a sua situação solucionada através da via administrativa. Por fim, reafirma-se que não se trata de provar o direito de a autora ter as suas informações retificadas para, finalmente, acessar a plataforma MEU INSS, o que se daria através de uma ação ordinária, mas sim de se fazer cumprir o que lhe é incontestavelmente de direito, qual seja, o acesso à plataforma virtual para livremente acompanhar a sua vida contributiva.

3. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o Artigo  LXIX, da Constituição da Republica Federativa do Brasilconceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo  da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para ir mais além, a lei n. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece em seu art.  os direitos dos administrados, entabulando sem sombra de dúvida pelo inciso I que é direito do cidadão ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, QUE DEVERÃO FACILITAR O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.

Observemos, também, que o início do processo pode se dar de ofício ou a pedido do interessado, conforme a disposição do art. 5º do mesmo diploma legal. Entretanto, já explanamos que a impetrante tão somente está impedida de realizar qualquer requerimento administrativo, seja pela plataforma virtual, pela central telefônica n. 135 ou pelo atendimento presencial.

4. DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o interesse processual da Impetrante assenta-se na desídia da autarquia ante o requerimento administrativo realizado, bem como na impossibilidade técnica de se realizar qualquer outro requerimento à impetrada, bem como abordá-la de qualquer forma para apresentar o problema e tentar (novamente) a solução.

Nessa esteira, ante a tudo que já foi explanado, é evidente a presença do trinômio NECESSIDADE-UTILIDADE-ADEQUAÇÃO que caracteriza o interesse de agir, na medida em que, ao ser cerceada em seu direito de realizar o procedimento administrativo, somente poderá obter a pretensão pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.

5. DO MÉRITO

Por tudo que já foi exposto, é imprescindível que V. excelência conceda a segurança a fim de ordenar que a impetrada proceda à atualização adequada dos dados cadastrais da autora OU que identifique o problema que a impede de acessar a plataforma e o resolva, posto que somente ela pode ter acesso a base de dados de forma a gerenciar quaisquer informações acerca do cadastro da impetrante.

Ressalta-se que não se trata aqui de nenhuma pretensão de benefício em espécie, o que dependeria de dilação probatória, mas tão somente do cumprimento do dever da impetrada de fornecer à autora os canais adequados para que possa realizar os seus requerimentos administrativos, o que indubitavelmente lhe é de direito, por tudo o que já foi exposto.

Assim, requer desde já que seja determinada a atualização dos dados da autora de forma que resolva o seu problema de acesso à plataforma, ou, subsidiariamente, que seja marcado dia e hora na Agência da Previdência Social de (cidade/Estado) para que a autora compareça e possa realizar de forma presencial o requerimento administrativo.

6. DA TUTELA DE URGÊNCIA

novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que

a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, por tudo que já foi exposto, sobretudo pela leitura dos mencionados dispositivos da Lei n. 9.784/99.

periculum in mora se dá pela urgência de a autora realizar requerimentos administrativos para concessão de benefícios em espécie (de caráter alimentar). Entretanto, está impedida de assim proceder pela impossibilidade técnica de realizar qualquer requerimento administrativo pelos canais da impetrada.

Portanto, imperioso que seja determinado, sem ouvir a outra parte, para que a impetrada retifique imediatamente os dados da autora de forma a autorizar o seu acesso à plataforma ou, subsidiariamente, agende dia e horário para seu atendimento presencial na APS desta comarca.

7. DO PEDIDO

Ex positis, requer:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
  3. A concessão liminar inaudita altera pars para determinar:
    1. Que a impetrada retifique imediatamente TODAS as informações da impetrada na base de dados, ou que identifique o problema interno em sua base que impede o acesso da autora à plataforma e o corrija no prazo de 3 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 que deverá ser revertida a favor da autora como compensação pelos danos que a impossibilidade de requerer benefício em espécie lhe causou e lhe causa diuturnamente;
    2. SUBSIDIARIAMENTE, requer que a impetrada seja compelida a agendar dia e horário para atendimento presencial da impetrada,  de forma que possa requerer dessa forma o que lhe for de direito, SEM PREJUÍZO que no prazo de 10 dias, a contar do atendimento presencial, tenha o problema de seu acesso à plataforma totalmente resolvido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 a ser revertida em favor da impetrante.
  4. A notificação da autoridade coatora, Sra. Gerente-Executiva da Agência da Previdência Social de (cidade/estado), (nome da gerente-executiva), a ser encontrada na (endereço);
  5. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA ao final do processo, de forma a confirmar a tutela de urgência concedida à impetrante.

Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXX para efeitos fiscais. (sugestão do valor da causa: 12 salários)

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data

ADVOGADO/OAB

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